JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a alterá-lo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno ou se incide preclusão consumativa, impedindo inovação recursal posterior.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), porém suas razões não enfrentam, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido.
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