- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 284/STF.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, porém limita-se a alegações genéricas de impugnação, sem indicar, de modo específico e pormenorizado, capítulo apto a superar os óbices apontados.3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno ou se incide a preclusão consumativa, impedindo inovação recursal nessa fase.III. Razões de decidir4. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, por analogia ao princípio da dialeticidade recursal.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos que dispensariam refutação específica.6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente no agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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