JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso. Agravada manifesta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.3. Decisão anterior: inadmissibilidade do recurso especial e não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível suprir tal vício nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, bem como se é cabível a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.III. Razões de decidir5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo observância ao princípio da dialeticidade recursal.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos da negativa de seguimento, conforme entendimento consolidado da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando ausente enfrentamento específico.8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, segundo precedentes.IV. Dispositivo9 . Agravo interno não provido.
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