- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a realização de perícia inviável ou inócua.3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso especial.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.152.169/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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