- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a inadmissão do recurso especial constitui dispositivo único, exigindo impugnação integral.4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.5. No caso, o agravo não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices aplicados, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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