- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta a inexistência de elementos aptos à modificação do julgado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se a refutação tardia, apenas em agravo interno, supre a deficiência, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o enfrentamento integral dos óbices apontados (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).5. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; a refutação tardia em agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa.6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia como suficientes para superar óbices de admissibilidade.7. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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