- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A parte agravante aduziu que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial. A parte agravada requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo interno afastar o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento da insurgência e; (ii) se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil diante da improcedência do agravo interno.III. Razões de decidir4. No julgamento do EREsp 1.474.176/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência na hipótese de ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada.5. O agravo interno não merece conhecimento porque não impugnou especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula n. 7/STJ), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo7. Agravo interno não conhecido.
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