- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado.3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência dialética e falta de ataque específico a todos os fundamentos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode conduzir ao conhecimento do agravo em recurso especial quando não houve, nas razões do recurso antecedente, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir6. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o princípio da dialeticidade e a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige ataque direto e pormenorizado, atraindo a Súmula 182/STJ e justificando a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos; a não observância acarreta o insucesso da insurgência, conforme orientação da Corte Especial e disciplina do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada, sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, nem demonstração de inaplicabilidade dos precedentes indicados, razão pela qual se impõe a manutenção do julgado, inclusive quanto aos honorários.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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