JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CF. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.1. A apreciação de alegada violação a dispositivo constitucional é vedada em recurso especial, porquanto a competência para exame de matéria constitucional é do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).2. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, quando fundado em elementos concretos dos autos (documentação incompleta e renda mensal incompatível com hipossuficiência), demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.3. A tese de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a controvérsia pressupõe reapreciação das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de origem, inclusive quanto ao afastamento da presunção relativa de hipossuficiência.4. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.
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