JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais n°s 2201517-61.2019.8.26.0000 ("RESp Goldman Impugnação de Crédito") e 2257928-27.2019.8.26.0000 ("RESp Goldman Reserva-Falência" e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os "RESPs Goldman")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico. 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado" (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.779/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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