JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Partpar Administração e Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença, diante da ocorrência de coisa julgada e dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, aduzindo haver premissa equivocada sobre a natureza da intervenção, que consistiria em querela nullitatis por ausência de citação de litisconsorte necessário, além de defender sua legitimidade ativa, interesse jurídico próprio e afastamento da coisa julgada material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao enquadrar a pretensão como assistência executiva e aplicar a Súmula 7/STJ; (b) definir se há vício na análise da legitimidade ativa e do interesse jurídico da embargante à luz do art. 18 do CPC; e (c) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre os embargos de terceiro anteriores e a nulidade de citação arguida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando as alegações da parte revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, sem a demonstração de real obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.5. Inexiste premissa equivocada ou omissão no acórdão que mantém o óbice da Súmula 7/STJ, verificada a soberana delimitação fática do Tribunal de origem no sentido de que a recorrente buscou ingressar no feito secundário expressamente para atuar como assistente da ré.6. O julgado enfrenta adequadamente a tese de vício de citação ao assentar que a fase de cumprimento de sentença visa tão somente à expropriação e à satisfação do título, não comportando a reabertura de cognição plena por intervenção tardia, em alinhamento à Súmula 83/STJ.7. Fica afastada a alegação de omissão ou contradição sobre a legitimidade ativa se o acórdão consigna expressamente que a insurgência busca resguardar a esfera jurídica de terceiros, incidindo a vedação de pleitear direito alheio em nome próprio prevista no art. 18 do CPC.8. Não se configura vício de integração sobre os limites da coisa julgada quando o acórdão assinala que a rediscussão das matérias correlatas ao imóvel encontra óbice na imutabilidade decorrente de embargos de terceiro anteriores intentados pela própria recorrente.9. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, de forma isolada e literal, cada um dos argumentos e dispositivos legais colacionados pela parte, bastando que solucione a lide de forma coerente e com fundamentação jurídica suficiente.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração.
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