- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.1. A Súmula n. 284/STF enuncia que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o recorrente deixa de especificar, nas razões recursais, de que forma os dispositivos legais tidos por violados teriam sido efetivamente infringidos pelo acórdão recorrido.3. A ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do julgado monocrático em todos os seus termos.Agravo interno improvido.
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