- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se manifestou. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu e se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 83/STJ), atraindo o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.6. O princípio da dialeticidade, reafirmado pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (Súmula 182/STJ).7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento da insurgência.8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e é inviável, por força da preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada; manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido .
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