JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTATAL EM AÇÃO EM QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ). IMPOSSIBILIDADE. PRESQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 95, § 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de São Paulo contra ato do Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que determinou que a Fazenda Pública arcasse com o adiantamento de honorários periciais referente à prova requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a segurança requerida, dispensando o ente estatal do custeio dos honorários periciais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e indicando o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) como alternativa a esse custeio.3. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial alegando que o Tribunal de origem incorrera em violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV e arts. 95, § 5º, e 492, todos do Código de Processo Civil.4. O cotejo entre as razões dos embargos de declaração opostos na origem e a fundamentação do julgamento dos aclaratórios, revela que, de fato, o Tribunal de origem violou o art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do art. 95, §5º, também do Código de Processo Civil, que poderia infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.5. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Precedentes.6. Ao desobrigar o Estado de São Paulo do pagamento dos honorários periciais devidos por parte beneficiária da gratuidade judiciária e indicar o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) como alternativa a esse custeio, o Tribunal de origem viola a expressa redação do art. 95, §5º, do Código de Processo Civil, que veda, taxativamente, a utilização de fundos de custeio da Defensoria Pública de para esse tipo de pagamento. Precedentes.7. Recurso especial provido.
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