- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ADI 2.332/DF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil não se sustenta. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e coerente, apreciando os pontos essenciais da controvérsia. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.2. Nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, é inviável a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, por configurar bis in idem. Ambos visam compensar a perda de fruição econômica do bem, sendo indevida a sobreposição de indenizações com idêntica finalidade.3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, condicionando a incidência dos juros compensatórios à efetiva perda de renda e à existência de graus de utilização e eficiência superiores a zero. A Lei n. 14.620/2023 reforçou a natureza compensatória restrita desses juros, ao definir que se destinam exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovados e vedar sua incidência em período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada.4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios em desapropriação e servidão administrativa, por violação ao princípio da justa indenização. Precedentes: AgInt no REsp 2.108.042/RS; REsp 1.317.372/TO; EREsp 1.190.684/RJ; REsp 866.685/MG; REsp 569.997/SE;REsp 78.474/BA.5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação relativa aos lucros cessantes, mantidos os juros compensatórios nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
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