- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALCANCE TEMPORAL DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO. INCLUSÃO EXPRESSA DE "FUNCIONAMENTO" PELA LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS QUE EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR NA REDAÇÃO ANTERIOR. NATUREZA JURÍDICA DA TLL DEFINIDA PELO DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Controvérsia sobre o alcance temporal do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 quanto à redução a zero de custos e taxas incidentes sobre Microempreendedor Individual, especificamente a Taxa de Licença e Localização (TLL).2. A redação conferida pela Lei Complementar n. 147/2014 incluiu, de forma expressa, o "funcionamento" entre os custos reduzidos a zero, evidenciando a intenção legislativa de ampliar o espectro de isenção em relação à redação anterior, que não contemplava taxas de funcionamento.3. Nas normas de suspensão ou exclusão do crédito tributário e de outorga de isenção, impõe-se interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Ausente menção ao "funcionamento" na redação anterior, configura-se silêncio eloquente, não sendo possível integrar o benefício por analogia.4. Inviável, em recurso especial, a revisão da qualificação jurídica local da TLL como taxa de funcionamento, por demandar interpretação de legislação municipal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."5. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.
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