- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO DEIXAR DE COMUNICAR O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.2. O acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais ao contribuinte que, a despeito do acolhimento da exceção de pré-executividade, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por descumprir obrigação tributária acessória de comunicar o encerramento de suas atividades, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.3. A análise da controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal de origem, que fundamentou a aplicação do princípio da causalidade na inobservância de um dever previsto no Código Tributário do Município de Itajaí (Lei Complementar Municipal n. 20/2002), demanda, necessariamente, a interpretação de direito local. Tal circunstância atrai a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno desprovido.
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