- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE VEREADORA E PROCURADORA MUNICIPAL. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 30, II, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Na origem: ação civil pública para imposição de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Município de Paranacity e de Talita Mendes Muracami Bolonheis. O pleito foi julgado improcedente.2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Paraná.3. O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda o exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas publicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.4. In casu, torna-se inviável a cumulação dos cargos na forma pretendida, não podendo um membro do Poder Legislativo advogar representando o Município.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.264.577/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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