- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA MAIOR DO QUE DEVIDA. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, quando impugnada, os quais devem ser calculados sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução. Precedentes.2. Nessa linha, na hipótese em que a impugnação da Fazenda Pública é integralmente acolhida para retirar excesso dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, o credor não tem direito a honorários advocatícios de sucumbência sobre o restante incontroverso dos valores.3. No caso dos autos, houve o acolhimento integral da impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença para retirar o excesso de correção monetária dos cálculos apresentados pelo credor; e, por isso, não poderia ter havido a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ter sido sucumbente quanto à parcela controvertida e não ter impugnado o restante dos valores.4. Recurso especial do Estado do Paraná provido.
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