- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO EXTINTA ANTES DA INSTAURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA QUANTIA CONSIDERADA INEXIGÍVEL. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. À luz do princípio da causalidade, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que dá causa ao cumprimento de sentença para a cobrança de obrigação extinta, à época da instauração do procedimento.Precedentes.2. Quanto à base de cálculo da verba honorária devida pela extinção do cumprimento de sentença, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve correlação com o valor excluído da cobrança. Precedentes.3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão recorrido, o qual condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba de sucumbência porque "a extinção da obrigação de pagar honorários de sucumbência, reconhecida após o prazo de cinco anos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, torna o proveito econômico certo e mensurável [e] a fixação dos honorários deve observar os percentuais legais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, afastando-se o critério de equidade do § 8º" (fl. 1760).4. Recurso especial desprovido.
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