JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM POSTERIORMENTE REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. EXCEÇÃO: MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL PELA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. A via do recurso especial não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivo constitucional, porquanto destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: "[a] via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República". (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).2. O art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". O efeito interruptivo decorre da mera oposição tempestiva dos embargos, independentemente de seu acolhimento ou conhecimento.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que rejeitados, não conhecidos ou com propósito infringente, ressalvada apenas a hipótese de manifesta inadmissibilidade. Precedentes: "[o]s embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025); "A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.524.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025); "Somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos". (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024); "Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024).4. Ao afastar o efeito interruptivo de embargos de declaração opostos tempestivamente, por não os conhecer sob alegado caráter infringente, o acórdão recorrido contrariou o art. 1.026 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada desta Corte.5. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir no julgamento do mérito recursal.
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