- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de tutela cautelar antecedente destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de tutela provisória de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há decisão teratológica ou manifesta ilegalidade apta a excepcionar a orientação das Súmulas 634 e 635 do STF; e (iii) saber se os fundamentos invocados pela agravante podem ser apreciados sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (CPC, art. 1.029, § 5º, I, II e III).4. Os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por analogia, firmam que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso excepcional pendente de admissibilidade deve ser apreciada na origem, não se iniciando a competência do Tribunal Superior antes da publicação da decisão de admissibilidade.5. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifiquem flexibilização excepcional da orientação consagrada.6. Em análise perfunctória, a apreciação das teses de mérito invocadas demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, reforçando a inadmissibilidade do pedido cautelar na instância especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 1.440/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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