JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DESCRITO NO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, a parte objetiva nova apreciação do caso. 2. Não se verifica a alegada omissão, pois está expressamente consignado no acórdão embargado que compete ao recorrente comprovar a tempestividade do recurso especial no ato de sua interposição, na hipótese de suspensão do prazo recursal na instância ordinária, ainda que seja de conhecimento local, visto estar referido recurso sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.939.661/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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