- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EX TINTA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. O cancelamento da inscrição de sociedade empresária na Junta Comercial implica sua extinção e, por conseguinte, a ausência da capacidade para ser parte em juízo. Precedentes.2. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada por sociedade empresária extinta, ausente a legitimidade ativa do autor, devendo ser extinta a ação, sem resolução de mérito. A reativação posterior à propositura da ação não regulariza a capacidade processual inexistente na data do ajuizamento.3. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial que julgou extinta a ação reinvindicatória, sem resolução de mérito.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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