- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre decadência do art. 178 do CC e dissídio, e da desnecessidade de menção expressa à Súmula n. 111 do STJ quanto aos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade/contradição pelo suposto recebimento de 88% versus condenação para alteração de 70% para 80%, com ausência de interesse de agir; (ii) saber se a migração/saldamento ao REG/REPLAN Saldado, com transação/novação, afasta a incidência do Tema 452 do STF; (iii) saber se incide decadência quadrienal do art. 178 do Código Civil independentemente de reexame de fatos e cláusulas; e (iv) saber se houve omissão/contradição quanto à base dos honorários e à ausência de menção à Súmula n. 111 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A alegação sobre 88% versus 80% foi examinada e qualificada como matéria fática, não evidenciando obscuridade ou contradição, revelando mero inconformismo.5. A tese de migração/saldamento e transação/novação foi enfrentada, e sua revisão demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A decadência quadrienal do art. 178 do CC foi apreciada e afastada por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A suposta omissão/contradição sobre honorários não se verifica, pois a verba foi fundamentada sem necessidade de menção expressa à Súmula n. 111 do STJ, inexistindo incompatibilidade entre fundamento e conclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a tese sobre suposta percepção de 88% versus condenação para 80%, por se tratar de questão fática. 2. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento e transação/novação, porque o acórdão analisou o tema e afastou vício. 3. Não há decadência quadrienal do art. 178 do CC quando seu reconhecimento pressupõe interpretação contratual e revolvimento probatório, inviáveis em recurso especial. 4. Não há omissão ou contradição sobre honorários quando a decisão fundamenta a verba sem necessidade de referência expressa à Súmula n. 111 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 487, II; CC, art. 178, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ.
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