- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdãoque não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela embargante.2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto: (i) ao distinguishing para afastar a incidência do Tema 452/STF em hipóteses de migração/novação (Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários); (ii) à consideração de precedentes do STF e pareceres da Procuradoria-Geral da República; e (iii) a julgados do STJ. Sustentação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da migração de plano.Embargos tempestivos (art. 1.023, CPC). Contraminuta pela rejeição dos aclaratórios.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar, especificamente, o distinguishing apontado pela embargante e a alegada inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso já não conhecido por fundamentos processuais autônomos.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as questões processuais pertinentes, com fundamentação apta e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante, afastando a negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, CPC; CF, art. 93, IX).6. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação que explicita as razões do convencimento judicial.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
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