- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.1. O STF, julgando os Temas 1.070 e 1.361 da sistemática da repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: a) "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado"; b) "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção mentária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença, não observou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF quanto aos índices de juros e correção monetária que deveriam ser adotados, postura que, no entendimento pretoriano, deve ser afastada.3. Agravo interno desprovido.
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