- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. O STJ possui entendimento de que juros de mora e correção monetária são encargos acessórios de natureza processual, de trato sucessivo, sujeitos ao princípio tempus regit actum, com aplicação imediata às demandas em curso e, inclusive para fins de integração à conta de liquidação, sem preclusão e sem ofensa à coisa julgada, ainda que já homologado o cálculo anterior.2. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF, em regime de repercussão geral, estabelecem que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, inclusive a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, nas condenações não tributárias da Fazenda Pública.3. Hipótese em que o título executivo apresenta índice de correção monetária e juros diferentes daquele estabelecido em entendimento jurisprudencial e legislação supervenientes, sendo possível a aplicação dos índices estabelecidos nos precedentes e na legislação ainda que o feito já esteja em cumprimento de sentença, diante de sua natureza acessória e processual, conforme entendimento do STJ e do STF.4. Agravo interno desprovido.
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