- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º DA LEI N. 8.112/1990 QUANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL NÃO CONTÉM TAL DISCIPLINA. QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.CONTROVÉRSIA 790/STJ (REsp 2.219.821/MG, REsp 2.230.824/MG e REsp 2.229.594/MG) DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.I - O presente recurso envolve questão afetada ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, cujo objeto visa "[d]efinir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime". (REsp 2219821/MG, REsp 2230824/MG e REsp 2229594/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 5.5.2026 - Controvérsia 790/STJ), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte.II - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos.III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.
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