JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.010.705/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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