- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.2. A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado, que deve observar as circunstâncias do caso concreto.3. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios por equidade demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.5. Agravo interno não provido.
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