- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. AUTOEXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os efeitos da coisa julgada coletiva sobre a ação individual e a configuração da ciência inequívoca acerca do ajuizamento da demanda coletiva, afastando a alegação de omissão.2. A decisão monocrática reconheceu que o tribunal de origem extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com base em três fundamentos autônomos: ocorrência de coisa julgada, autoexclusão da jurisdição coletiva pela continuidade da ação individual e identidade entre o advogado da causa individual e do sindicato autor da ação coletiva. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai as Súmulas 283 e 284 do STF.3. As razões do agravo interno reiteram os argumentos do recurso especial e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à suficiência da prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação recursal.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.230.114/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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