- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRECLUSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME CONTRATO. SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela seguradora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação de cobrança securitária de seguro de vida, decorrente de morte em acidente de trânsito com embriaguez do segurado, em que se discute: negativa de prestação jurisdicional; validade de cláusula de exclusão por agravamento de risco; ilegitimidade ativa parcial da beneficiária; prescrição trienal; termo inicial dos juros de mora e aplicação da taxa Selic versus índice contratual.2. O acórdão de origem reconheceu a cobertura securitária com base na Súmula 620/STJ, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, fixou a correção monetária pelo INPC conforme previsão contratual e definiu os juros de mora a partir da negativa administrativa, considerando o prazo contratual de 30 dias para pagamento após a entrega dos documentos. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática nesta Corte manteve o acórdão por consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ) e vedação ao reexame de cláusulas contratuais e matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ).II. Questão em discussão3. As questões em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015; (ii) saber se a embriaguez do segurado e o agravamento do risco afastam a cobertura em contrato de seguro de vida; (iii) saber se a alegação de ilegitimidade ativa pode ser conhecida quando já decidida na sentença e não impugnada na apelação, à luz da preclusão inclusive para questões de ordem pública; (iv) saber se incide prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) ou trienal na pretensão da beneficiária contra a seguradora; (v) saber se os juros de mora e a correção monetária incidem desde a citação ou desde o vencimento da obrigação contratual, considerando a negativa administrativa e o prazo de 30 dias para pagamento; (vi) saber se é aplicável a taxa Selic ou o índice contratual de correção monetária.III. Razões de decidir4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo não caracteriza violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015.5. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em seguro de vida, por se tratar de cobertura ampla dos seguros de pessoas, nos termos da Súmula 620/STJ e da orientação desta Corte, sendo irrelevante cláusula excludente por agravamento do risco para o evento morte em seguro de vida.6. A tese de ilegitimidade ativa já apreciada em sentença e não impugnada na apelação está sujeita à preclusão, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte; descabe sua rediscussão em sede especial.7. À pretensão deduzida pela beneficiária contra a seguradora em contrato de seguro de vida aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição trienal; decisão recorrida em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).8. Existindo previsão contratual de índice de correção monetária (INPC), afasta-se a aplicação da taxa Selic, que possui caráter subsidiário (art. 406, § 1º, do Código Civil).9. Em obrigações contratuais líquidas com prazo certo, a mora se constitui no vencimento da obrigação; no caso, os juros de mora incidem a partir da negativa administrativa, correspondente ao término do prazo contratual.10. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto à existência de índice pactuado, prazo contratual e liquidez da obrigação.11. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ, mantendo-se a decisão agravada.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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