- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIENÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE.1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 desacompanhada da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo possível o julgamento antecipado da lide quando existentes elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, entendendo que a documentação acostada aos autos se revela suficiente à comprovação do direito vindicado, sendo inviável a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990) não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração opostos, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.5. O acórdão recorrido, no que tange à reconhecimento do direito à disponibilização do equipamento pleiteado, encontra-se amparado, preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional, notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art. 196 da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na competência do Pretório Excelso.6. Agravo interno desprovido.
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