- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e indicar deficiência de fundamentação.2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração da área invadida, desfazimento de construções e lucros cessantes desde o esbulho.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração de posse e a demolição das edificações, indeferindo perdas e danos, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a posse do autor, confirmou a reintegração com demolição, rejeitou lucros cessantes por se basearem em conjecturas e majorou honorários sucumbenciais em 2%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissões sobre a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fixadas; (iii) saber se há nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa por afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil, considerado o fundamento em decreto municipal e a delimitação dos limites do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem examinou a suficiência da instrução, os quesitos e os esclarecimentos do perito e reputou adequada a motivação, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.7. A pretensão de nulidade do laudo e de cerceamento de defesa demanda reexame de prova técnica e do conjunto fático, hipótese vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita omissão e obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A alegada nulidade do laudo e o cerceamento de defesa exigem revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno por não inaugurar instância."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 473, 479 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7
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