- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.1. Não se conhece da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a parte recorrente aponta omissões de forma genérica, sem demonstrar, de modo individualizado, a relevância dos pontos alegadamente não enfrentados.2. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias para fixação das perdas e danos, com exclusão de benfeitorias ou limitação ao valor da adjudicação, demanda reexame das circunstâncias concretas da causa, vedado pela Súmula 7/STJ.3. A majoração dos honorários recursais, quando fixada dentro dos limites legais, não exige fundamentação exauriente sobre a intensidade do trabalho desenvolvido em segundo grau.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.919.441/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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