JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu e deu provimento ao recurso especial para retorno dos autos à origem e readequação do valor da causa dos embargos de terceiro, à luz da jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão por não constar a limitação do valor da causa ao valor do débito do processo executivo conexo, como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, obscuridade ou erro material, porque o acórdão embargado afirmou, de modo claro e expresso, que o valor da causa nos embargos de terceiro deve observar o processo executivo conexo e a limitação ao valor do débito, com retorno à origem para fixação conforme a jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há vício decisório quando o acórdão enfrenta e aprecia de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fund amentação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, 291, 292, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.562/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012
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