- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE E À ORDEM DE VOCAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em demanda relativa a embargos de terceiro, no qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. 2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (i) ao precedente REsp 1.864.345/SP, que admitiria arbitramento por equidade quando os honorários se mostrassem manifestamente desproporcionais; e (ii) à aplicação da ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afirmando que a base de cálculo deveria ser o efetivo proveito econômico (valor da penhora afastada) e não o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o precedente REsp 1.864.345/SP, relativo à possibilidade de arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais em causas de valor elevado; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em especial no tocante à definição da base de cálculo dos honorários (proveito econômico versus valor da causa) e à possibilidade de rediscutir, em embargos de declaração, o valor da causa e o proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes. 5. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia, mediante aplicação da legislação federal pertinente e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual: (i) é obrigatória, em causas de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização da equidade como mecanismo de redução da verba honorária em causas de elevado valor. 7. O precedente invocado pela embargante (REsp 1.864.345/SP), julgado em 2020, encontra-se superado pela tese repetitiva firmada posteriormente (Tema n. 1.076/STJ, de 2022), de caráter vinculante, razão pela qual a ausência de remissão específica a tal julgado não configura omissão, pois o órgão julgador adotou fundamento incompatível lógica e temporalmente com o precedente persuasivo alegado. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os precedentes e argumentos invocados pelas partes, bastando que indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio decidendi aplicável ao caso concreto, o que se verificou na espécie ao se apoiar em tese repetitiva e em precedente vinculante da Segunda Seção acerca da ordem de vocação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 9. Quanto à ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e à base de cálculo dos honorários, o acórdão embargado consignou, com apoio em precedente da Segunda Seção, que: (i) o § 2º veicula regra geral obrigatória, impondo a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa; e (ii) o § 8º contém regra excepcional, subsidiária, apenas aplicável nas hipóteses restritas ali descritas, de forma que a opção pelo percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa foi expressa e devidamente justificada. 10. Na espécie, o proveito econômico corresponde, em regra, ao valor do bem em litígio, que orienta a atribuição do valor da causa; se a embargante reputava incorreto o valor de R$ 500.000,00 atribuído à causa, deveria tê-lo impugnado oportunamente na instância de origem, operando-se, pela inércia, a preclusão quanto à discussão do quantum, o que impede sua rediscussão em embargos de declaração no recurso especial. 11. Não cabe, em embargos de declaração opostos no âmbito do recurso especial, reabrir debate sobre o valor da causa ou recalcular o proveito econômico da demanda, sob pena de supressão de instância e de indevido reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta fase processual, de modo que a insistência da embargante apenas revela inconformismo com a solução adotada. 12. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e constatado o caráter meramente infringente da insurgência, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.159.483/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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