- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Corte de origem concluiu que não houve prejuízo material efetivo à Administração Pública, não havendo, consequentemente, dano a ser indenizado. Portanto, para alterar essa conclusão nos termos sustentados pela parte, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Aplica-se, assim, a Súmula 7 do STJ.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite a configuração de dano in re ipsa nas condenações fundadas no art. 10 da Lei n. 8.429/92, exigindo-se a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
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