JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda que envolve discussão sobre rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e reajustes aplicados, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e de necessidade de revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem.2. Agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão quanto ao pleito de proibição de rescisão do plano de saúde diante de beneficiário em tratamento oncológico e alegada ameaça de cancelamento; invoca aplicação do art. 13 da Lei n. 9.656/1998 e referência ao Tema 1047, bem como a suficiência dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.3. Tribunal de origem apreciou os argumentos sobre percentuais da ANS, inexistência de elementos para proibição preventiva de rescisão e correção de valores indevidos, consignando não haver indício de cancelamento e que eventual rescisão deveria ser debatida oportunamente; decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar a admissibilidade do recurso especial (arts. 1.022 e 489 do CPC) e; (ii) saber se o conhecimento das teses veiculadas demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e motivado os pontos relevantes, afastando a existência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional; não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.5. A revisão da premissa de inexistência de rescisão unilateral ou ameaça de cancelamento, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).IV. Dispositivo6 . Agravo interno não provido.
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