- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão da sua maior periculosidade, revelada pela natureza, variedade e quantidade de droga localizadas - 9 porções de maconha com peso de 444,89g, 48 porções de cocaína pesando 29,41g e 1 pedra de crack com peso de 22,59g -, o que somado às circunstâncias do crime, considerando que o agente teria desobedecido ordem de parada policial, dirigindo sem habilitação de forma perigosa e jogando o veículo automotor contra a guarnição policial e empreendendo fuga, após o que conseguiu se esquivar a pé, somente tendo sido encontrado em cidade vizinha, após a decretação da custódia, demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente já foi condenado pela prática de delito idêntico ao dos presentes autos - tráfico de entorpecentes - sendo egresso do sistema prisional. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.125/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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