- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TFAMG. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE REFUTAÇÃO A ALICERCES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.2. O Sodalício mineiro solucionou a contenda ao fundamento de que, segundo a legislação local, o lançamento da TFAMG deve ser realizado pelo próprio contribuinte, o que se contrapõe à tese recursal de ilegalidade por ausência de lançamento, de correspondente notificação e de oferta de oportunidade para impugnação administrativa, ficando nítido que o exame da matéria demandaria reinterpretação de legislação local aplicada no acórdão de origem (Lei estadual n. 14.940/2003; Decreto estadual n. 44.747/2008; Lei estadual n. 6.763/1975), o que atrai a Súmula n. 280/STF, além da incidência do Enunciado n. 283/STF, porque remanescem alicerces autônomos não infirmados de modo eficaz.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.554.301/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.