- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. O Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa porque a parte exequente não teve oportunidade de produzir prova sobre a regularidade da representação e os requisitos do título executivo.3. A revisão da conclusão quanto à necessidade, pertinência e utilidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.4. A alegação de inexistência de violação aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC não foi suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.632.687/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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