JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
30/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 30/03/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE 2º GRAU. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DELEGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO ACEITAÇÃO. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o STJ confere oportunidade à parte de complementar suas razões de embargos de declaração, considerando o seu recebimento como agravo regimental, facultando-lhe devolver as teses de ofensa aos arts. 112, 381, II e II, 564, I e IV, e 619, todos do CPP, não é possível que ela se aproveite da ocasião para, com mais tempo, apresentar novos argumentos que sustentem as teses já devolvidas na ocasião anterior (violação aos arts. 226, 228 e 386, VII, do mesmo Diploma), ainda mais quando elas já tinham refutado todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Inteligência dos arts. 1024, § 3º e 1021, § 1º, do CPC. 2. Não deve ser conhecida petição apresentada em momento posterior às razões complementares aos embargos de declaração recebidos como agravo regimental quando elas, além de retirarem e acrescentarem novos argumentos às teses devolvidas, suscita suposto fato novo que, além de irrelevante para a solução da causa, não foi prequestionado. 3. Não há ofensa aos arts. 381, II e III; 564, IV; e 619, do CPP, quando se constata que alegação de omissão do acórdão de 2º grau que julgou os embargos de declaração decorre da aceitação e prevalência conferida às provas produzidas pela acusação, valendo lembrar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 4. Não é possível conhecer a alegação de impedimento ou suspeição de Delegado que presidiu o inquérito quando ela é formulada por meio de fundamentação deficiente, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia (enunciado da Súmula 284/STF, por analogia), ainda mais se as instâncias ordinárias, no plano fático, não registram nenhuma parcialidade da referida autoridade, fato que não pode ser reexaminado em função do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Eventual vício do inquérito, decorrente de impedimento ou suspeição do Delegado de Polícia, não contamina a ação penal respectiva, considerando não se tratar de elementos de convicção a ser utilizado como único meio de prova em decisão penal condenatória. 6. O disposto no art. 226, do CPP, relativo ao reconhecimento de pessoas ou coisas, não equivale a mera recomendação do legislador, devendo o procedimento nele indicado ser observado, sob pena de nulidade, ressalvando-se, porém, a existência de outras provas que não sejam dele decorrentes e que bastem para convencer o magistrado a respeito da autoria delitiva. 7. Inexistindo registro, pelas instâncias ordinárias, de inobservância em juízo dos parâmetros legais relativos ao reconhecimento do acusado, sob um ponto de vista fático, concluir de forma contrária exigiria análise do material probatório produzido nos autos, em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ. 8. Quando as instâncias ordinárias apenas registram que a vítima foi conduzida ao local do reconhecimento ao lado de outra pessoa, sem indicação de quem seja ela, não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 228, do CPP, podendo esse outro indivíduo ser até mesmo um policial auxiliando a realização dos trabalhos. 9. Não é possível acolher a alegação de fragilidade de declarações da vítima, baseada na alegação de longo decurso de tempo, sem que os fatos correspondentes tenham sido registrados e considerados verdadeiros pelo acórdão recorrido, não sendo possível admiti-los como incontroversos a partir da leitura da prova respectiva, diante da proibição do seu reexame na via do recurso especial. 10. Tendo a decisão judicial mencionado a existência, em acréscimo as declarações da vítima, de depoimento de Delegado que indicou ser o acusado um dos integrantes de grupo responsável por roubos, identificado a partir de rastreamento de extratos telefônicos e antenas, não se pode falar em condenação baseada exclusivamente em reconhecimento viciado. 11. Havendo mero erro material da decisão monocrática recorrida, que conhecia parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, embora desde então os argumentos de mérito tivessem sido colocados apenas como argumentação subsidiária, na verdade não sendo cabível o conhecimento de nenhuma das teses devolvidas, retifica-se a conclusão para não conhecer do recurso especial em sua integralidade. 12. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 22/02/2022

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, opostos contra d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 20/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. ART. 155 DO CPP. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. POLICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas como meio prob…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO, POR QUATRO VEZES. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO PACIENTE REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/03/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realizaç…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 08/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conf…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.