- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 30/03/2023
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE 2º GRAU. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DELEGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO ACEITAÇÃO. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o STJ confere oportunidade à parte de complementar suas razões de embargos de declaração, considerando o seu recebimento como agravo regimental, facultando-lhe devolver as teses de ofensa aos arts. 112, 381, II e II, 564, I e IV, e 619, todos do CPP, não é possível que ela se aproveite da ocasião para, com mais tempo, apresentar novos argumentos que sustentem as teses já devolvidas na ocasião anterior (violação aos arts. 226, 228 e 386, VII, do mesmo Diploma), ainda mais quando elas já tinham refutado todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Inteligência dos arts. 1024, § 3º e 1021, § 1º, do CPC. 2. Não deve ser conhecida petição apresentada em momento posterior às razões complementares aos embargos de declaração recebidos como agravo regimental quando elas, além de retirarem e acrescentarem novos argumentos às teses devolvidas, suscita suposto fato novo que, além de irrelevante para a solução da causa, não foi prequestionado. 3. Não há ofensa aos arts. 381, II e III; 564, IV; e 619, do CPP, quando se constata que alegação de omissão do acórdão de 2º grau que julgou os embargos de declaração decorre da aceitação e prevalência conferida às provas produzidas pela acusação, valendo lembrar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 4. Não é possível conhecer a alegação de impedimento ou suspeição de Delegado que presidiu o inquérito quando ela é formulada por meio de fundamentação deficiente, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia (enunciado da Súmula 284/STF, por analogia), ainda mais se as instâncias ordinárias, no plano fático, não registram nenhuma parcialidade da referida autoridade, fato que não pode ser reexaminado em função do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Eventual vício do inquérito, decorrente de impedimento ou suspeição do Delegado de Polícia, não contamina a ação penal respectiva, considerando não se tratar de elementos de convicção a ser utilizado como único meio de prova em decisão penal condenatória. 6. O disposto no art. 226, do CPP, relativo ao reconhecimento de pessoas ou coisas, não equivale a mera recomendação do legislador, devendo o procedimento nele indicado ser observado, sob pena de nulidade, ressalvando-se, porém, a existência de outras provas que não sejam dele decorrentes e que bastem para convencer o magistrado a respeito da autoria delitiva. 7. Inexistindo registro, pelas instâncias ordinárias, de inobservância em juízo dos parâmetros legais relativos ao reconhecimento do acusado, sob um ponto de vista fático, concluir de forma contrária exigiria análise do material probatório produzido nos autos, em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ. 8. Quando as instâncias ordinárias apenas registram que a vítima foi conduzida ao local do reconhecimento ao lado de outra pessoa, sem indicação de quem seja ela, não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 228, do CPP, podendo esse outro indivíduo ser até mesmo um policial auxiliando a realização dos trabalhos. 9. Não é possível acolher a alegação de fragilidade de declarações da vítima, baseada na alegação de longo decurso de tempo, sem que os fatos correspondentes tenham sido registrados e considerados verdadeiros pelo acórdão recorrido, não sendo possível admiti-los como incontroversos a partir da leitura da prova respectiva, diante da proibição do seu reexame na via do recurso especial. 10. Tendo a decisão judicial mencionado a existência, em acréscimo as declarações da vítima, de depoimento de Delegado que indicou ser o acusado um dos integrantes de grupo responsável por roubos, identificado a partir de rastreamento de extratos telefônicos e antenas, não se pode falar em condenação baseada exclusivamente em reconhecimento viciado. 11. Havendo mero erro material da decisão monocrática recorrida, que conhecia parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, embora desde então os argumentos de mérito tivessem sido colocados apenas como argumentação subsidiária, na verdade não sendo cabível o conhecimento de nenhuma das teses devolvidas, retifica-se a conclusão para não conhecer do recurso especial em sua integralidade. 12. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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