- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em conta de compensação.2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado.3. Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação adotada. A ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos não caracteriza omissão, se os fundamentos são adequados para a conclusão.4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou substituir o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.703.187/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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