- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese do art. 1.015 do CPC, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e da inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao caráter decisório do despacho e à suspensão da execução, e (ii) se houve erro omissão ou contradição na análise das teses relacionadas aos arts. 489 e 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão apreciou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.5. Não se reconhece contradição na declaração de prejudicialidade da divergência jurisprudencial, porquanto somente a contradição interna autoriza embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta a existência de omissão. 2. A contradição externa não autoriza embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 85, § 11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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