JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e de prejuízo do alegado dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de nulidade por inexistência de intimação e ausência de preclusão; e (ii) saber se é incompatível afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, reconhecer ausência de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à alegação de ausência de intimação e inexistência de preclusão, pois o acórdão embargado delimitou a análise à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, deixando de conhecer as demais matérias por ausência de prequestionamento.5. Inexiste contradição interna, uma vez que não há incompatibilidade entre afastar negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a ausência de prequestionamento quando a Corte de origem resolve a causa por fundamentos diversos reputados suficientes.6. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito nem à reforma do entendimento aplicado, exigindo vício interno do julgado; a contradição sanável é a interna, entre fundamentos e dispositivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não há incompatibilidade entre afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento quando a Corte local soluciona a controvérsia com outros argumentos tidos por suficientes. 4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.850/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, REsp n. 2.114.771/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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