- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados e do não reconhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento da ausência de prequestionamento; (ii) saber se há contradição específica quanto ao prequestionamento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil e ao prequestionamento ficto; (iv) saber se há omissão sobre o cotejo analítico e a similitude fática na divergência; (v) saber se há omissão quanto à relevância da divergência intracameral; e (vi) saber se há omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois são conclusões complementares: houve enfrentamento das questões essenciais, sem prequestionamento específico dos dispositivos federais.5. Inexiste contradição quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque menção genérica do tribunal de orig em não configura pronunciamento específico apto a prequestionar a norma federal.6. Não há omissão sobre o art. 1.025 do Código de Processo Civil e o prequestionamento ficto, pois se assentou a inexistência de juízo de valor sobre os dispositivos federais, inviabilizando a modalidade ficta.7. Não procede a alegada omissão quanto ao cotejo analítico e à similitude fática, porque se registrou a ausência de demonstração adequada do dissídio nos termos regimentais.8. Não há omissão sobre a divergência intracameral, que se torna irrelevante diante da falta de preenchimento dos requisitos de similitude e cotejo para a alínea c.9. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a ausência de prequestionamento impede o exame da matéria em recurso especial.10. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico. 2. Não cabem embargos de declaração para reconhecer prequestionamento quando o acórdão recorrido apenas menciona, de forma genérica, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil quando se conclui pela inviabilidade do prequestionamento ficto ante a falta de juízo de valor sobre os dispositivos federais. 4. Não há omissão sobre o cotejo analítico e a similitude fática quando o acórdão embargado registra a ausência de demonstração nos termos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5. Não se reconhece omissão sobre divergência intracameral quando faltam os requisitos regimentais para o dissídio. 6. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil quando a matéria não foi prequestionada. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, V e VI, 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 211.
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