- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO DE PATRONÍMICO EM NOME EMPRESARIAL. CONJUNTO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. INPI. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de abstenção de uso de sinal nominativo patronímico e indenização por alegada confusão entre consumidores em serviços de contabilidade.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a reprodução do patronímico para serviços idênticos viola o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996; (ii) o art. 129 da LPI confere exclusividade impeditiva da convivência dos sinais diante da anterioridade; (iii) a distinção figurativa afasta confusão quando o núcleo nominativo é idêntico no mesmo nicho; (iv) a controvérsia demanda competência da Justiça Federal e vinculação à decisão do INPI.3. A tutela marcária incide sobre o conjunto marcário, e não sobre o elemento nominativo isolado. A coexistência é possível quando há diferenciação gráfica e atuação em praças distintas, sem prova concreta de confusão ou desvio de clientela. A revisão dessas premissas exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. A controvérsia não versa sobre nulidade ou concessão de registro, mas sobre concorrência desleal e confusão de sinais, matéria afeta à competência da Justiça estadual.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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