- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é admissível a coexistência de marca idêntica no mesmo ramo de atividade, apesar de a recorrente deter registro válido no INPI e anterioridade do nome empresarial, à luz da exclusividade nacional prevista no art. 129 da LPI e da vedação contida no art. 124, XIX. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame minucioso do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de risco de confusão ou de diluição da marca, assentando, de forma expressa, que: (i) os elementos figurativos das marcas são nitidamente distintos; (ii) o elemento nominativo possui caráter sugestivo e de uso comum, configurando marca fraca; (iii) as partes convivem no mercado há quase 30 anos sem notícia de confusão relevante; (iv) atuam em Estados diversos, inexistindo prova concreta de desvio de clientela; e (v) não foi demonstrada má-fé, concorrência desleal ou uso parasitário, inclusive quanto ao nome de domínio. 3. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de confusão, diluição marcária e concorrência desleal, demanda, inevitavelmente, a revaloração das provas produzidas, bem como a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.484.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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